O Júri como Instrumento de Democracia Imparcial

RESUMO

 
O presente trabalho visa questionar a coerência de ter como júri uma população leiga e despreparada. O artigo faz um comparativo entre a expectativa e a realidade, demonstrando que a população não é suficientemente preparada para julgar corretamente. Utilizando-se de costumes e doutrinas sobre o tema, verifica-se que a população ainda é muito leiga diante os casos de Direito e para que se obtenha um julgamento justo nesses casos, é preciso que os jurados tenham o mínimo de conhecimento educativo e jurídico, o que não está previsto na legislação, tendo por jurado qualquer cidadão que julgue por sua imparcialidade e consciência de justiça, o problema se encontra na imparcialidade que não ocorre no tribunal, os jurados tendem a se basear no reflexo social, utilizando-se de conceitos antigos e religiosos, além da mídia que distorce os fatos, utilizando-se do sensacionalismo para causar polêmicas e chocar a opinião pública.
 
Palavras-Chave: Júri. População. Imparcialidade. Sensacionalismo. 

1 INTRODUÇÃO
 
O tema escolhido para o artigo pretende analisar um princípio bem relevante no âmbito jurídico: o da imparcialidade, tendo como objetivo de pesquisa a aplicabilidade deste princípio no julgamento do júri. Para tanto, serão analisadas posições doutrinárias e o costume marcado na sociedade, além de projetos de lei a fim de regulamentar a composição do conselho de sentença.
 
O assunto questionado apresenta grande divergência entre os operadores do Direito em virtude da ausência de previsão legal que regulamente a composição dos jurados para a bancada do tribunal do júri. A princípio, o legislador pretendeu definir a seleção de jurados sem muitos requisitos para conservar a consciência de justiça popular. Mas existem fatores que atrapalham este julgamento consciente, como a religião, os antigos costumes e principalmente a mídia que distorce os fatos a fim de causar impacto na população.
 
A pretensão do tema é demonstrar a ausência de uma seleção mais rígida dos jurados para obter um julgamento justo, sem a interferência dos pré-julgamentos sociais. Assim, não desenvolveria essa suspeita a violação ao princípio da imparcialidade através de jurados leigos e conservadores.
 
O presente artigo pretende analisar os requisitos do artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal e o artigo 472 do Código de Processo Penal.
 
O recorte temático abrangerá o ponto doutrinário, que propõe uma seleção mais rígida dos jurados.
 
Sendo assim, o tema do trabalho será: “O Júri como Instrumento de Democracia Imparcial”.
 
Para atender a pesquisa, indaga-se: É coerente ter como júri uma população leiga e despreparada?
 
A pesquisadora interessou-se pelo tema tendo em vista o descaso diante o assunto, principalmente por não ter uma regulamentação direta no Código de Processo Penal Brasileiro. Tal situação acaba prejudicando tanto a acusação, como a defesa e a sentença dos réus, além de causar um incomodo sobre a imparcialidade dos jurados, deixando o princípio a mercê do conservadorismo popular.
 
A relevância jurídica também se faz presente. Atualmente, os operadores do direito não têm uma opinião pacificada sobre o tema, o que acaba mantendo a incerteza de um julgamento justo.
 
A fim de se atingir os objetivos desse projeto utilizar-se-à a pesquisa teórico-dogmática, tendo em vista que serão abordados conceitos doutrinários e jurisprudenciais para equacionar o problema apresentado na tentativa de criar uma solução para o conflito. Ademais, serão analisadas as pesquisas já realizadas diante a opinião pública com o intuito de demonstrar o entendimento da sociedade sobre o assunto.
 
Os setores de conhecimento abrangidos pela presente pesquisa apresentam caráter interdisciplinar, com incidência de investigações contidas na área do Direito, coletando informações na Ciência do Direito Processual Penal e no Direito Constitucional destacando-se o princípio da imparcialidade sobre os jurados do tribunal do júri.
 
O artigo em tela será dividido em 03 (três) capítulos. O primeiro deles, intitulado “A Democracia” abordará o conceito de democracia, dando enfoque à liberdade de pensamento e a consciência coletiva. O segundo capítulo, sob o título “O Tribunal do Júri” analisará o conceito e os requisitos previstos em lei atentando-se a sua aplicabilidade e eficácia nos casos concretos. Por fim, o último capítulo, tendo por título “A Problematização e Possíveis Soluções ao Tribunal Do Júri” indicará as principais discussões na estrutura deste instituto e as possíveis soluções definidas na doutrina e nos projetos de lei.
 
2 A DEMOCRACIA
 
A palavra democracia nasceu na Grécia, quando a cidade de Atenas foi composta pelos grupos radicais “Demos” e “Kratos”, que significam “povo” e “poder”. Desta forma surgiu a democracia, o poder do povo.
 
Conforme Dalmo Dallari (2001, p. 145), “O Estado democrático é fundado no princípio da soberania popular e pressupõe a efetiva participação dos cidadãos na atividade dos poderes estatais”.
 
A democracia é um controle político com base na participação do povo que consiste na escolha dos governantes, na elaboração e controle da execução das políticas públicas, bem como na elaboração de normas a que o Estado e o próprio povo estarão sujeitos.
 
Na democracia prevalece a vontade da maioria, embora sejam reconhecidos e protegidos os direitos das minorias. Suas principais características são: a liberdade do povo para votar, a divisão de poderes e o controle popular da autoridade dos governantes.
 
A democracia poderá ser exercida de diferentes formas, podendo ser direta pelo o exercício do povo; indireta por meio do povo quando este elege periodicamente um governante; e semidireta quando o povo participa com os institutos de referendo ou plebiscito.
 
Em vista disso, o Brasil conquistou a democracia eleitoral, mas em outros aspectos o país ainda tem muito que evoluir.
 
2.1 A LIBERDADE DE PENSAMENTO
 
Dos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente o de 1ª dimensão, está o direito a liberdade, consolidado no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
 
Conforme a doutrina de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (2018, p. 116), “a ideia de liberdade de atuação do indivíduo perante o Estado traduz o cerne da ideologia liberal, de que resultaram as revoluções do final do século XVIII e inicio do XIX”.
 
A liberdade prevista na Constituição Federal de 1988 não é somente física ou de locomoção, mas também de crença, convicções, de expressão de pensamento e entre outras.
 
A liberdade de expressão está mencionada no artigo 5º, incisos IV, V, IX e XIV da Constituição Federal de 1988.
 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
 
A liberdade de pensamento também envolve a crença religiosa e a convicção política e filosófica, todas previstas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal de 1988.
 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
 
De acordo com Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:
 O dispositivo em comento consagra o direito à denominada escusa de consciência, objeção de consciência, ou, ainda, alegação de imperativo de consciência, possibilitando que o indivíduo recuse cumprir determinadas obrigações ou praticar atos que conflitem com suas convicções religiosas política ou filosóficas, sem que essa recusa implique restrições a seus direitos. (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 2018, p. 130).
 
Percebe-se que a liberdade de pensamento pode ser confundida com a liberdade de expressão. Sendo a primeira constituída de pensamentos, ideias e opiniões, e a segunda como a expressão desse pensamento por vários veículos, como o artístico, literário, jornalístico e até mesmo por novelas, filmes e músicas.
 
2.2 A CONSCIÊNCIA COLETIVA
 
A consciência coletiva é um estudo feito pelo sociólogo francês Émile Durkheim (2010, p. 50) que a definiu como “um conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade que forma um sistema determinado com vida própria”.
 
Para Durkheim, o indivíduo é influenciado pela sociedade em que está incluído, por isso suas ações e decisões tendem a ser baseadas na cultura da sociedade. Até mesmo a decisão de tirar a própria vida, uma decisão tão individual, pode ser influenciada por parâmetros sociais.
 
A teoria de Durkheim demonstra que os fatos sociais tem existência própria. Todo indivíduo tem sua consciência particular, sua própria interpretação de vida, mas quando se trata de uma sociedade é possível observar comportamentos e pensamentos padronizados. E é daí que nasce a consciência coletiva.
 
A sociedade constrói essa consciência coletiva que é a padronização de conceitos, assim um indivíduo acaba sendo obrigado a seguir este padrão para se sentir acomodado a sociedade.
 
No artigo 472 do Código de Processo Penal há uma exortação que é feita pelos jurados em um tribunal do júri. Em que prometem examinar o caso concreto com imparcialidade e decidir de acordo com sua consciência. No caso, é para o jurado decidir com sua consciência particular, com sua interpretação de justiça. O que é difícil de diferenciar, se o jurado realmente está decidindo por meio de sua consciência particular ou se está decidindo pela consciência coletiva, essa construída e padronizada por outros indivíduos.
 
Logo, o requisito da notória idoneidade de um jurado não extingue a possibilidade dele ser influenciado ou manipulado pela mídia ou por questões políticas.
 
3 O TRIBUNAL DO JÚRI
 
O Tribunal do Júri é reconhecido pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXVIII, sendo assegurada a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
 
De acordo com o art. 447 do Código de Processo Penal, o tribunal do júri é composto por um juiz togado, seu presidente e por vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
 
É um instituto identificado pelo princípio democrático por ser composto de cidadãos, para julgar a culpabilidade de réus em crimes dolosos contra a vida, que estão previstos do artigo 121 a 126 do Código Penal (homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante).
 
No entanto, segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (2018, p. 168), “a competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta, pois não abrange os crimes dolosos contra a vida praticados por detentores de foro especial por prerrogativa de função, que são julgados originariamente por certos tribunais do Poder Judiciário”.
 
O reconhecimento do tribunal do júri na Constituição Federal de 1988 remete a este instituto um tratamento de cláusula pétrea. Por isso, não é possível contrariar a sua validade, uma vez que não pode ser extinto, mas se pode analisar e aperfeiçoar o procedimento do júri, para que o processo seja justo para ambas as partes (vítima e réu).
 
3.1 A PARCIALIDADE DOS JURADOS EM VISTA DO REFLEXO SOCIAL
 
Conforme o art. 436 do Código de Processo Penal, o serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá aos cidadãos (brasileiros natos ou naturalizados), maiores de dezoito anos e de notória idoneidade. Sendo isento do serviço de júri os maiores de setenta anos que requererem a sua dispensa.
 
Como já foi dito, o júri é composto de cidadãos, concluindo serem leigos, sem conhecimento jurídico, com a finalidade de julgar alguém com o seu senso de justiça.
 
Pois bem, se em um caso concreto o magistrado julgasse com parcialidade na opinião pública, esse julgamento seria perverso e claramente seria violado o princípio da imparcialidade. Do mesmo modo são com os jurados, quando estes julgam de forma parcial, com base na opinião pública, crenças e preconceitos constituídos pela sociedade ao longo dos anos ou por questão de localidade.
 
Nesse sentido, ressalta Gladson Fernandes Araújo:
O acusado deve ser julgado pelo crime que praticou e não pelo estereótipo que a sociedade lhe conferiu nem mesmo pela condição que ostenta na sociedade, sobretudo porque, em meio a uma casta desigual, jamais se poderia utilizar deste subterfúgio: primeiro porque a lei proíbe; segundo, e o mais importante: porque o direito e a moral não autorizam. (ARAÚJO apud RANGEL, 2012, p. 203).
 
Havendo dúvida na imparcialidade do júri, se aplica o art. 427 do Código de Processo Penal, determinando o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região (preferindo-se as mais próximas), onde não existam os motivos que levaram ao desaforamento.
 
O que não se torna muito eficaz para os casos concretos que são noticiados em todo o país.
 
Além disso, o processo se estenderia ainda mais, o que já é um problema no ramo judiciário, a tal celeridade que não existe.
 
Enfim, convenhamos que somente um juramento não vá assegurar a imparcialidade de um grupo de jurados, bem como um julgamento justo e livre de preconceitos e do sensacionalismo.
 
Portanto, é necessária uma revisão na composição do tribunal do júri, para que se tenha uma bancada menos leiga e com um mínimo conhecimento jurídico.
 
Seria uma opção o judiciário investir em um minicurso para ser jurado no tribunal do júri. Sendo possível este curso ser online ou até mesmo presencial, desde que inserido em algum dia da semana e horário acessível às pessoas, e de forma gratuita.
 
Outra opção seria a decisão fundamentada pelos jurados, individualmente. Assim, o jurado depositaria a cédula de resposta “sim” ou “não” junto com sua justificativa pelo voto.
 
3.1.1 A Influência da Mídia nas Decisões do Tribunal do Júri
 
A Constituição Federal de 1988 traz a liberdade de expressão da atividade de comunicação, conforme seu artigo 5º, inciso IX:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
 
Inclusive, a lei nº 5.250 de 1967 que regulamenta a liberdade de manifestação do pensamento e da informação e o decreto nº 972 de 1969 que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, não impedem o sensacionalismo e nem dizem a respeito de suposições que possam interferir nos julgamentos públicos e de grande repercussão.
Além da versão verídica dos fatos, a sua exposição e divulgação devem cercar-se de objetividade e serenidade para evitar que o público receptor da notícia formule juízos de valor decorrentes não das informações – verdadeiras ou falsas -, mas dos artifícios apresentados por aquele que narrou os acontecimentos de maneira ambígua, excessivamente carregadas de expressões inúteis e agressivas. (GRECO. La Libertàd, cit., p. 79 apud MENEZES VIEIRA, 2003).
 
Diante disso, é possível observar que os meios de comunicação aderem o sensacionalismo como uma forma diferente de expor os casos a fim de causar uma repercussão com uma notícia bombástica, pode se dizer que até mirabolante.
 
O intuito do meio jornalístico é causar impacto no público, ganhando um destaque em suas notícias, assim, superando as agências concorrentes.
 
No entanto, a interpretação e o julgamento da sociedade recaem sobre as pessoas envolvidas no caso concreto, o que atiça na decisão do conselho de sentença.
 
4 A PROBLEMATIZAÇÃO E POSSÍVEIS SOLUÇÕES AO TRIBUNAL DO JÚRI
 
Percebe-se que o instituto de júri é uma garantia fundamental que já se encontra estruturada no ordenamento jurídico, mas que não remete uma figura ideal de julgamento.
 
Por essa razão que encontramos possíveis soluções em doutrinas e projetos de lei que não foram levados adiante.
 
É possível identificar projetos de lei desde 1979, visando que os jurados chegassem mais informados sobre os casos concretos. As propostas de nº PL 2284/79 e PL 247/83 determinavam a entrega antecipada de um resumo dos autos aos jurados. Ambas as propostas encontram-se arquivadas.
 
Ao passar dos anos foram apresentadas outras propostas como as de nº PL 1735/60, PL 1744/89, PL 2211/89 e PL 712/91, que tinham o intuito de interferir na composição do Júri, tendo como objetivo a preservação da igualdade representativa entre homens e mulheres.
 
Outras propostas possuíam apenas o objetivo de simplificar os quesitos, como o PL n° 629/95, ainda em tramitação, e o PL n° 1925/99. Estes projetos sugerem que o juiz distribua aos jurados as cédulas contendo apenas as palavras: inocente e culpado.
 
Atualmente, os quesitos são afirmativos e contém três itens para alcançar a condenação ou absolvição do acusado: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido ou condenado. Apesar de serem considerados como básicos, os quesitos ainda possuem um critério muito jurídico, o que pode dificultar a interpretação de jurados leigos.
 
Por outro lado, ainda existe o medo entre os jurados em julgar um acusado de crime contra a vida. E uma cédula de “culpado” iria aterrorizar ainda mais a bancada de jurados. Uma solução para este problema seria a fixação de um vidro fumê, como feito nas delegacias quando a vítima vai reconhecer o suspeito de um crime. Deste modo os jurados poderiam preservar a sua identidade e estaria à vontade para julgar o acusado.
 
Além disso, também ocorreu o projeto da Deputada Regina Gordilho, PL de nº 2850/92, sobre a publicidade dos atos processuais. A proposta era de determinar o segredo de justiça a alguns casos do tribunal do júri. Porém este projeto encontra-se arquivado, apesar de ser uma ótima proposta que poderia amenizar a influência do sensacionalismo em casos de grande repercussão.
 
Diante todo o exposto, percebemos que o tribunal do júri não é um instituto tão perfeito como o ordenamento jurídico define. E que é possível sim, que alguns réus ou vítimas venham a ser prejudicados pela mídia ou preconceitos estabelecidos pela sociedade.
 
Portanto, seria interessante uma reforma deste instituto, visto a variedade de soluções e projetos de lei que poderiam aprimorar a sua estrutura.
 
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Como já dito, o Tribunal do Júri está previsto na Constituição Federal de 1988, portanto, é uma cláusula pétrea que não pode ser retirada do ordenamento jurídico.
 
No entanto, é possível verificar que ao longo do tempo este instituto foi se aprimorando e até hoje existem propostas para aperfeiçoar ainda mais a estrutura e o procedimento do Tribunal do Júri.
 
Também é possível perceber que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri embora tenha tido algumas melhorias, ainda não chegou a um patamar satisfatório, a fim de garantir um julgamento inteiramente justo.
 
Visto que a composição do júri é despreparada para julgar alguém, já que é repleta de preconceitos e opiniões formadas pela sociedade, do mesmo modo que se apresentam vulneráveis à mídia.
 
A falta de ética da mídia pode interferir no julgamento causando prejuízo tanto para o acusado como para a vítima, dependendo do contexto do caso concreto.
 
Diante da exposição dos fatos, cabe aos cidadãos interpretar a narração da notícia, isso quando a fazem, porque na maioria das vezes só leem a manchete da mesma e não procuram compreender o caso.
 
O problema disso, é que as manchetes de jornais vêm encharcadas de sensacionalismo com o intuito de chocar a opinião pública. Sendo que o público é o que constitui a comissão de jurados.
 
Logo, conclui-se que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é extremamente vulnerável a mídia e já comparece a sessão de julgamento convencido da condenação, sem considerar os procedimentos processuais realizados no tribunal, como a produção de provas e a presunção de inocência.
 
Conforme foi exposto, foram identificadas as falhas do instituto do júri que precisam ser analisadas e resolvidas para que não aconteçam injustiças na esfera carcerária.
 
 
REFERÊNCIAS
 
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GRECO, Albino. Libertà di stampa nell’ ordinamento giuridico italiano. Roma: Bulzoni, 1974.
 
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RANGEL, Paulo. Tribunal do júri: Visão Linguística, Histórica, Social e Jurídica. São Paulo: Atlas, 2012.
 
VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

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