RESUMO
O presente trabalho visa questionar a
coerência de ter como júri uma população leiga e despreparada. O artigo faz um
comparativo entre a expectativa e a realidade, demonstrando que a população não
é suficientemente preparada para julgar corretamente. Utilizando-se de costumes
e doutrinas sobre o tema, verifica-se que a população ainda é muito leiga
diante os casos de Direito e para que se obtenha um julgamento justo nesses
casos, é preciso que os jurados tenham o mínimo de conhecimento educativo e
jurídico, o que não está previsto na legislação, tendo por jurado qualquer
cidadão que julgue por sua imparcialidade e consciência de justiça, o problema
se encontra na imparcialidade que não ocorre no tribunal, os jurados tendem a
se basear no reflexo social, utilizando-se de conceitos antigos e religiosos,
além da mídia que distorce os fatos, utilizando-se do sensacionalismo para
causar polêmicas e chocar a opinião pública.
Palavras-Chave: Júri. População.
Imparcialidade. Sensacionalismo.
1
INTRODUÇÃO
O tema escolhido para o artigo pretende
analisar um princípio bem relevante no âmbito jurídico: o da imparcialidade,
tendo como objetivo de pesquisa a aplicabilidade deste princípio no julgamento
do júri. Para tanto, serão analisadas posições doutrinárias e o costume marcado
na sociedade, além de projetos de lei a fim de regulamentar a composição do
conselho de sentença.
O assunto questionado apresenta grande
divergência entre os operadores do Direito em virtude da ausência de previsão
legal que regulamente a composição dos jurados para a bancada do tribunal do
júri. A princípio, o legislador pretendeu definir a seleção de jurados sem
muitos requisitos para conservar a consciência de justiça popular. Mas existem
fatores que atrapalham este julgamento consciente, como a religião, os antigos
costumes e principalmente a mídia que distorce os fatos a fim de causar impacto
na população.
A pretensão do tema é demonstrar a
ausência de uma seleção mais rígida dos jurados para obter um julgamento justo,
sem a interferência dos pré-julgamentos sociais. Assim, não desenvolveria essa
suspeita a violação ao princípio da imparcialidade através de jurados leigos e
conservadores.
O presente artigo pretende analisar os
requisitos do artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal e o artigo 472 do
Código de Processo Penal.
O recorte temático abrangerá o ponto doutrinário,
que propõe uma seleção mais rígida dos jurados.
Sendo assim, o tema do trabalho será: “O
Júri como Instrumento de Democracia Imparcial”.
Para atender a pesquisa, indaga-se: É
coerente ter como júri uma população leiga e despreparada?
A pesquisadora interessou-se pelo tema
tendo em vista o descaso diante o assunto, principalmente por não ter uma
regulamentação direta no Código de Processo Penal Brasileiro. Tal situação
acaba prejudicando tanto a acusação, como a defesa e a sentença dos réus, além
de causar um incomodo sobre a imparcialidade dos jurados, deixando o princípio
a mercê do conservadorismo popular.
A relevância jurídica também se faz
presente. Atualmente, os operadores do direito não têm uma opinião pacificada
sobre o tema, o que acaba mantendo a incerteza de um julgamento justo.
A fim de se atingir os objetivos desse
projeto utilizar-se-à a pesquisa teórico-dogmática, tendo em vista que serão
abordados conceitos doutrinários e jurisprudenciais para equacionar o problema
apresentado na tentativa de criar uma solução para o conflito. Ademais, serão analisadas
as pesquisas já realizadas diante a opinião pública com o intuito de demonstrar
o entendimento da sociedade sobre o assunto.
Os setores de conhecimento abrangidos
pela presente pesquisa apresentam caráter interdisciplinar, com incidência de
investigações contidas na área do Direito, coletando informações na Ciência do
Direito Processual Penal e no Direito Constitucional destacando-se o princípio
da imparcialidade sobre os jurados do tribunal do júri.
O artigo em tela será dividido em 03
(três) capítulos. O primeiro deles, intitulado “A Democracia” abordará o
conceito de democracia, dando enfoque à liberdade de pensamento e a consciência
coletiva. O segundo capítulo, sob o título “O Tribunal do Júri” analisará o
conceito e os requisitos previstos em lei atentando-se a sua aplicabilidade e
eficácia nos casos concretos. Por fim, o último capítulo, tendo por título “A
Problematização e Possíveis Soluções ao Tribunal Do Júri” indicará as principais discussões na
estrutura deste instituto e as possíveis soluções definidas na doutrina e nos
projetos de lei.
2 A DEMOCRACIA
A palavra democracia nasceu na Grécia,
quando a cidade de Atenas foi composta pelos grupos radicais “Demos” e “Kratos”,
que significam “povo” e “poder”. Desta forma surgiu a democracia, o poder do
povo.
Conforme Dalmo Dallari (2001, p. 145), “O
Estado democrático é fundado no princípio da soberania popular e pressupõe a efetiva
participação dos cidadãos na atividade dos poderes estatais”.
A democracia é um controle político com
base na participação do povo que consiste na escolha dos governantes, na
elaboração e controle da execução das políticas públicas, bem como na
elaboração de normas a que o Estado e o próprio povo estarão sujeitos.
Na democracia prevalece a vontade da
maioria, embora sejam reconhecidos e protegidos os direitos das minorias. Suas principais
características são: a liberdade do povo para votar, a divisão de poderes e o
controle popular da autoridade dos governantes.
A democracia poderá ser exercida de
diferentes formas, podendo ser direta pelo o exercício do povo; indireta por
meio do povo quando este elege periodicamente um governante; e semidireta
quando o povo participa com os institutos de referendo ou plebiscito.
Em vista disso, o Brasil conquistou a
democracia eleitoral, mas em outros aspectos o país ainda tem muito que
evoluir.
2.1 A
LIBERDADE DE PENSAMENTO
Dos
direitos e garantias fundamentais, mais precisamente o de 1ª dimensão, está o
direito a liberdade, consolidado no caput do artigo 5º da Constituição Federal
de 1988.
Conforme
a doutrina de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (2018, p. 116), “a ideia
de liberdade de atuação do indivíduo perante o Estado traduz o cerne da
ideologia liberal, de que resultaram as revoluções do final do século XVIII e
inicio do XIX”.
A
liberdade prevista na Constituição Federal de 1988 não é somente física ou de
locomoção, mas também de crença, convicções, de expressão de pensamento e entre
outras.
A
liberdade de expressão está mencionada no artigo 5º, incisos IV, V, IX e XIV da
Constituição Federal de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional.
A
liberdade de pensamento também envolve a crença religiosa e a convicção
política e filosófica, todas previstas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII da
Constituição Federal de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
De
acordo com Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:
O dispositivo em comento consagra o direito à denominada
escusa de consciência, objeção de consciência, ou, ainda, alegação de
imperativo de consciência, possibilitando que o indivíduo recuse cumprir
determinadas obrigações ou praticar atos que conflitem com suas convicções
religiosas política ou filosóficas, sem que essa recusa implique restrições a
seus direitos. (Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 2018, p. 130).
Percebe-se que a liberdade de
pensamento pode ser confundida com a liberdade de expressão. Sendo a primeira
constituída de pensamentos, ideias e opiniões, e a segunda como a expressão
desse pensamento por vários veículos, como o artístico, literário, jornalístico
e até mesmo por novelas, filmes e músicas.
2.2 A CONSCIÊNCIA COLETIVA
A consciência coletiva é um estudo feito pelo sociólogo
francês Émile Durkheim (2010, p. 50) que a definiu como “um conjunto das
crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade que
forma um sistema determinado com vida própria”.
Para Durkheim, o indivíduo é influenciado pela sociedade em
que está incluído, por isso suas ações e decisões tendem a ser baseadas na
cultura da sociedade. Até mesmo a decisão de tirar a própria vida, uma decisão
tão individual, pode ser influenciada por parâmetros sociais.
A teoria de Durkheim demonstra que os fatos sociais tem
existência própria. Todo indivíduo tem sua consciência particular, sua própria
interpretação de vida, mas quando se trata de uma sociedade é possível observar
comportamentos e pensamentos padronizados. E é daí que nasce a consciência
coletiva.
A sociedade constrói essa consciência coletiva que é a
padronização de conceitos, assim um indivíduo acaba sendo obrigado a seguir
este padrão para se sentir acomodado a sociedade.
No artigo 472 do Código de Processo Penal há uma exortação
que é feita pelos jurados em um tribunal do júri. Em que prometem examinar o
caso concreto com imparcialidade e decidir de acordo com sua consciência. No
caso, é para o jurado decidir com sua consciência particular, com sua
interpretação de justiça. O que é difícil de diferenciar, se o jurado realmente
está decidindo por meio de sua consciência particular ou se está decidindo pela
consciência coletiva, essa construída e padronizada por outros indivíduos.
Logo, o requisito da notória idoneidade de um jurado não
extingue a possibilidade dele ser influenciado ou manipulado pela mídia ou por
questões políticas.
3
O TRIBUNAL DO JÚRI
O Tribunal do Júri é
reconhecido pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXVIII,
sendo assegurada a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos
veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
De acordo com o art. 447 do
Código de Processo Penal, o tribunal do júri é composto por um juiz togado, seu
presidente e por vinte e cinco jurados que serão sorteados dentre os alistados,
sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de
julgamento.
É um instituto identificado
pelo princípio democrático por ser composto de cidadãos, para julgar a
culpabilidade de réus em crimes dolosos contra a vida, que estão previstos do
artigo 121 a 126 do Código Penal (homicídio, induzimento, instigação ou auxílio
ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu
consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante).
No entanto, segundo Vicente
Paulo & Marcelo Alexandrino (2018, p. 168), “a competência do tribunal do
júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta, pois
não abrange os crimes dolosos contra a vida praticados por detentores de foro
especial por prerrogativa de função, que são julgados originariamente por
certos tribunais do Poder Judiciário”.
O reconhecimento do tribunal
do júri na Constituição Federal de 1988 remete a este instituto um tratamento
de cláusula pétrea. Por isso, não é possível contrariar a sua validade, uma vez
que não pode ser extinto, mas se pode analisar e aperfeiçoar o procedimento do
júri, para que o processo seja justo para ambas as partes (vítima e réu).
3.1 A PARCIALIDADE DOS JURADOS EM VISTA
DO REFLEXO SOCIAL
Conforme o art. 436 do Código de
Processo Penal, o serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá
aos cidadãos (brasileiros natos ou naturalizados), maiores de dezoito anos e de
notória idoneidade. Sendo isento do serviço de júri os maiores de setenta anos
que requererem a sua dispensa.
Como já foi dito, o júri é composto de
cidadãos, concluindo serem leigos, sem conhecimento jurídico, com a finalidade
de julgar alguém com o seu senso de justiça.
Pois bem, se em um caso concreto o
magistrado julgasse com parcialidade na opinião pública, esse julgamento seria
perverso e claramente seria violado o princípio da imparcialidade. Do mesmo
modo são com os jurados, quando estes julgam de forma parcial, com base na
opinião pública, crenças e preconceitos constituídos pela sociedade ao longo
dos anos ou por questão de localidade.
Nesse sentido, ressalta
Gladson Fernandes Araújo:
O
acusado deve ser julgado pelo crime que praticou e não pelo estereótipo que a
sociedade lhe conferiu nem mesmo pela condição que ostenta na sociedade,
sobretudo porque, em meio a uma casta desigual, jamais se poderia utilizar
deste subterfúgio: primeiro porque a lei proíbe; segundo, e o mais importante:
porque o direito e a moral não autorizam. (ARAÚJO apud RANGEL, 2012, p. 203).
Havendo dúvida na imparcialidade do
júri, se aplica o art. 427 do Código de Processo Penal, determinando o
desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região (preferindo-se
as mais próximas), onde não existam os motivos que levaram ao desaforamento.
O que não se torna muito eficaz para os
casos concretos que são noticiados em todo o país.
Além disso, o processo se estenderia
ainda mais, o que já é um problema no ramo judiciário, a tal celeridade que não
existe.
Enfim, convenhamos que somente um
juramento não vá assegurar a imparcialidade de um grupo de jurados, bem como um
julgamento justo e livre de preconceitos e do sensacionalismo.
Portanto, é necessária uma revisão na
composição do tribunal do júri, para que se tenha uma bancada menos leiga e com
um mínimo conhecimento jurídico.
Seria uma opção o judiciário investir em
um minicurso para ser jurado no tribunal do júri. Sendo possível este curso ser
online ou até mesmo presencial, desde que inserido em algum dia da semana e
horário acessível às pessoas, e de forma gratuita.
Outra opção seria a decisão fundamentada
pelos jurados, individualmente. Assim, o jurado depositaria a cédula de
resposta “sim” ou “não” junto com sua justificativa pelo voto.
3.1.1
A Influência da Mídia nas Decisões do Tribunal do Júri
A
Constituição Federal de 1988 traz a liberdade de expressão da atividade de
comunicação, conforme seu artigo 5º, inciso IX:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
Inclusive,
a lei nº 5.250 de 1967 que regulamenta a liberdade de manifestação do
pensamento e da informação e o decreto nº 972 de 1969 que dispõe sobre o
exercício da profissão de jornalista, não impedem o sensacionalismo e nem dizem
a respeito de suposições que possam interferir nos julgamentos públicos e de
grande repercussão.
Além da versão verídica dos fatos, a
sua exposição e divulgação devem cercar-se de objetividade e serenidade para
evitar que o público receptor da notícia formule juízos de valor decorrentes
não das informações – verdadeiras ou falsas -, mas dos artifícios apresentados
por aquele que narrou os acontecimentos de maneira ambígua, excessivamente
carregadas de expressões inúteis e agressivas. (GRECO. La Libertàd, cit., p. 79
apud MENEZES VIEIRA, 2003).
Diante
disso, é possível observar que os meios de comunicação aderem o sensacionalismo
como uma forma diferente de expor os casos a fim de causar uma repercussão com
uma notícia bombástica, pode se dizer que até mirabolante.
O
intuito do meio jornalístico é causar impacto no público, ganhando um destaque
em suas notícias, assim, superando as agências concorrentes.
No
entanto, a interpretação e o julgamento da sociedade recaem sobre as pessoas
envolvidas no caso concreto, o que atiça na decisão do conselho de sentença.
4 A PROBLEMATIZAÇÃO E POSSÍVEIS
SOLUÇÕES AO TRIBUNAL DO JÚRI
Percebe-se que o instituto de júri é uma
garantia fundamental que já se encontra estruturada no ordenamento jurídico,
mas que não remete uma figura ideal de julgamento.
Por essa razão que encontramos possíveis
soluções em doutrinas e projetos de lei que não foram levados adiante.
É possível identificar projetos de lei
desde 1979, visando que os jurados chegassem mais informados sobre os casos
concretos. As propostas de nº PL 2284/79 e PL 247/83 determinavam a entrega
antecipada de um resumo dos autos aos jurados. Ambas as propostas encontram-se
arquivadas.
Ao passar dos anos foram apresentadas outras
propostas como as de nº PL 1735/60, PL 1744/89, PL 2211/89 e PL 712/91, que
tinham o intuito de interferir na composição do Júri, tendo como objetivo a preservação
da igualdade representativa entre homens e mulheres.
Outras propostas possuíam apenas o objetivo de simplificar os
quesitos, como o PL n° 629/95, ainda em tramitação, e o PL n° 1925/99. Estes
projetos sugerem que o juiz distribua aos jurados as cédulas contendo apenas as
palavras: inocente e culpado.
Atualmente, os quesitos são afirmativos e contém três itens
para alcançar a condenação ou absolvição do acusado: a) materialidade do fato; b) autoria ou
participação; c) se o acusado deve ser absolvido ou condenado. Apesar de serem
considerados como básicos, os quesitos ainda possuem um critério muito jurídico,
o que pode dificultar a interpretação de jurados leigos.
Por outro lado, ainda existe o medo
entre os jurados em julgar um acusado de crime contra a vida. E uma cédula de
“culpado” iria aterrorizar ainda mais a bancada de jurados. Uma solução para
este problema seria a fixação de um vidro fumê, como feito nas delegacias
quando a vítima vai reconhecer o suspeito de um crime. Deste modo os jurados poderiam
preservar a sua identidade e estaria à vontade para julgar o acusado.
Além disso, também ocorreu o projeto da
Deputada Regina Gordilho, PL de nº 2850/92, sobre a publicidade dos atos
processuais. A proposta era de determinar o segredo de justiça a alguns casos do
tribunal do júri. Porém este projeto encontra-se arquivado, apesar de ser uma
ótima proposta que poderia amenizar a influência do sensacionalismo em casos de
grande repercussão.
Diante todo o exposto, percebemos que o
tribunal do júri não é um instituto tão perfeito como o ordenamento jurídico
define. E que é possível sim, que alguns réus ou vítimas venham a ser
prejudicados pela mídia ou preconceitos estabelecidos pela sociedade.
Portanto, seria interessante uma reforma
deste instituto, visto a variedade de soluções e projetos de lei que poderiam aprimorar
a sua estrutura.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como já dito, o Tribunal do Júri está
previsto na Constituição Federal de 1988, portanto, é uma cláusula pétrea que
não pode ser retirada do ordenamento jurídico.
No entanto, é possível verificar que ao
longo do tempo este instituto foi se aprimorando e até hoje existem propostas
para aperfeiçoar ainda mais a estrutura e o procedimento do Tribunal do Júri.
Também é possível perceber que o
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri embora tenha tido algumas melhorias,
ainda não chegou a um patamar satisfatório, a fim de garantir um julgamento
inteiramente justo.
Visto que a composição do júri é
despreparada para julgar alguém, já que é repleta de preconceitos e opiniões
formadas pela sociedade, do mesmo modo que se apresentam vulneráveis à mídia.
A falta de ética da mídia pode
interferir no julgamento causando prejuízo tanto para o acusado como para a
vítima, dependendo do contexto do caso concreto.
Diante da exposição dos fatos, cabe aos
cidadãos interpretar a narração da notícia, isso quando a fazem, porque na maioria
das vezes só leem a manchete da mesma e não procuram compreender o caso.
O problema disso, é que as manchetes de
jornais vêm encharcadas de sensacionalismo com o intuito de chocar a opinião
pública. Sendo que o público é o que constitui a comissão de jurados.
Logo, conclui-se que o Conselho de
Sentença do Tribunal do Júri é extremamente vulnerável a mídia e já comparece a
sessão de julgamento convencido da condenação, sem considerar os procedimentos
processuais realizados no tribunal, como a produção de provas e a presunção de
inocência.
Conforme foi exposto, foram
identificadas as falhas do instituto do júri que precisam ser analisadas e
resolvidas para que não aconteçam injustiças na esfera carcerária.
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